Carregando...

Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Notícias

Imposto de Renda complementar

Os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda (IR) são regidos por duas sistemáticas principais: retenção do tributo na fonte e recolhimento mensal pelo chamado carnê-leão.

Os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda (IR) são regidos por duas sistemáticas principais: retenção do tributo na fonte e recolhimento mensal pelo chamado carnê-leão.

O primeiro critério de antecipação do IR, acima citado, é o mais comum. Abrange os rendimentos tributáveis em geral, como salários, aposentadorias e pensões, cujo valor esteja acima do teto de isenção, atualmente fixado em R$ 1.903,98. A responsabilidade pela retenção e recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apurado, como antecipação do imposto devido na declaração anual, é da própria fonte pagadora do rendimento.

Carnê-leão

Já pela sistemática de antecipação do IR conhecida como carnê-leão, a lei elege o próprio contribuinte como responsável exclusivo pelo recolhimento. O fato gerador da obrigação fiscal consiste no ato de receber rendimentos de outra pessoa física ou de fontes sediadas no exterior, quando não tributados no Brasil. Nesse caso, o beneficiário obriga-se ao recolhimento mensal do tributo, que deve ser calculado de acordo com a tabela mensal de retenção do IR. O código para pagamento é 0190 e o vencimento tem como data limite o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

Em referidos modelos de antecipação do IR, há em comum uma obrigação legal e compulsória, seja a cargo do responsável pelo pagamento dos rendimentos (retenção na fonte) ou do seu beneficiário. Esse dever fiscal não é facultativo. Por isso, em caso de descumprimento, a multa e os encargos respectivos serão exigidos de quem tinha a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Se, por exemplo, em determinado mês, a fonte pagadora deixou de reter IR sobre o salário do empregado, embora o favorecido tenha lançado o respectivo valor como tributável na sua declaração de ajuste anual, nem por isso a empresa estará livre de arcar com o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação tributária acessória (deixar de reter e recolher o IR). O mesmo se diga em relação à pessoa física que esqueceu de efetuar a antecipação mensal do carnê-leão. O fato de esse contribuinte oferecer à tributação os ganhos correspondentes na declaração de ajuste anual não o isenta da obrigação precedente, isto que era apurar e recolher, no ano-calendário, o valor correspondente á antecipação do IR.

IR complementar

No que diz respeito ao pagamento do IR complementar, porém, não existe obrigatoriedade de seu recolhimento. É uma faculdade que o contribuinte tem para aliviar a carga tributária que, sem essa providência, dele será potencialmente exigida quando da apresentação da declaração anual. De acordo com a cartilha do Leão, trata-se de uma opção oferecida aos súditos para antecipar o pagamento do imposto devido no ano seguinte. Como não há uma data específica para o seu pagamento, essa modalidade voluntária de antecipação pode ser efetivada até o final do ano-calendário, sem qualquer multa.

De um modo geral, o recolhimento denominado IR complementar é aconselhável para o contribuinte que obteve renda de várias fontes pagadoras, algumas sem retenção de imposto em virtude do limite de isenção. Também pode se valer dessa faculdade quem estiver sujeito a resultado tributável na atividade rural. O recolhimento deverá ser feito sob o código 0246.

Segundo as instruções da Receita Federal, o IR complementar também pode ser retido e recolhido por uma das fontes pagadoras vinculadas ao contribuinte, mediante expressa autorização deste.