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Turma mantém decisão que considerou discriminatória dispensa de empregada com doença grave

Mas a dispensa de um empregado que se encontra doente é considerada discriminatória, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição da República, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

A lei permite que o empregador dispense um empregado sem justa causa. Isto se dá por força do chamado direito potestativo, que é conferido ao patrão pela legislação trabalhista para a prática de alguns atos relativos à administração do seu negócio. Mas a dispensa de um empregado que se encontra doente é considerada discriminatória, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição da República, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, foram as considerações da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de uma empregada portadora de doença grave, com o consequente pagamento dos salários do período em que esteve afastada. Atuando como relator, o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot considerou abusiva a dispensa da empregada já com diagnóstico de câncer.

No caso, ficou provado que a trabalhadora realizou exame citopatológico do colo do útero ainda durante a relação de emprego. O resultado indicou alterações em seu estado de saúde, mas sem diagnóstico certo. A dúvida sobre a doença levou à realização de um exame de gravidez, cujo resultado foi negativo. Pouco tempo depois a empregada foi dispensada. Dias depois, saíram outros resultados de exames que detectaram uma lesão de alto grau. E o diagnóstico definitivo saiu cerca de dois meses depois, apontado se tratar de carcinoma.

Para o relator, apesar de não saber a gravidade da doença da reclamante, é evidente que a empregadora tinha ciência dos problemas de saúde que ela enfrentava. Uma testemunha relatou que a reclamada teve acesso a alguns atestados e exames laboratoriais que já indicavam problemas de saúde da reclamante. Pouco tempo antes de ser dispensada, a trabalhadora desmaiou no serviço e precisou de atendimento médico. Segundo a testemunha, ela costumava reclamar de dores na região abdominal.

A testemunha ainda disse ter ouvido comentários de que a reclamante, uma vez, utilizou o telefone celular no banheiro para ligar para a médica que acompanha o tratamento, mas foi repreendida pela encarregada. Logo depois da dispensa, a própria testemunha presenciou a gerente da loja falando para a reclamante, de forma irônica, que ela agora teria tempo para fazer o tratamento de saúde, já que não precisaria mais se preocupar com o trabalho. De acordo com a testemunha, a colega saiu chorando muito da sala da gerente.

Chamou a atenção do julgador a fala da testemunha no sentido de que outros trabalhadores foram dispensados juntamente com a reclamante, mas o posto de trabalho dela foi ocupado por outro empregado. Na visão do relator, isto demonstra que a dispensa não ocorreu em virtude de eventuais cortes de gastos por parte da empresa.

"Tendo em vista que a doença sofrida pela autora é grave, correspondendo o carcinoma in sito o grau máximo de displasia, o encerramento do contrato sem justa causa, ciente a empregadora dos problemas de saúde que acometiam a reclamante, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, incidindo ao caso o teor da Súmula 443 do TST",destacou o relator. A Súmula mencionada presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, considerando inválido o ato e garantindo o direito à reintegração no emprego. Exatamente o caso dos autos, na avaliação do juiz convocado.

Diante de todo o contexto apurado e presumindo que a reclamante sofreu desgosto e angústia com a situação, o relator decidiu manter a condenação por dano moral imposta em 1º Grau, apenas reduzindo o valor para R$ 25 mil reais. Nesse aspecto, deu provimento parcial ao recurso da reclamada. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

0002253-25.2012.5.03.0068 RO )