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Turma não conhece de recurso por entender que juntada de nova procuração revoga tacitamente mandato anterior

Conforme observou a relatora, o recurso ordinário apresentado em 15/02/2013 foi assinado por dois advogados, cujos poderes de representação lhes foram conferidos pela procuração passada mediante instrumento público em 14/02/2011.

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Esse o entendimento adotado na OJ 349 da SDI-TST, aplicado pela 3ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler que, constatando defeito de representação dos advogados subscritores do recurso da empregadora, dele não conheceu.

Conforme observou a relatora, o recurso ordinário apresentado em 15/02/2013 foi assinado por dois advogados, cujos poderes de representação lhes foram conferidos pela procuração passada mediante instrumento público em 14/02/2011. Porém, esse mandato foi revogado tacitamente antes da interposição do recurso ordinário, em 03/09/2012, já que houve nova outorga de poderes a outros advogados, por procuração também passada por instrumento público. E dessa nova procuração não constou qualquer ressalva em relação aos patronos anteriores.

"Havendo nos autos duas procurações, ambas passadas pela mesma parte mediante instrumento público, prevalece o entendimento consagrado na OJ-SDI1-349, do TST, de que o mandato posterior revoga o anterior, tacitamente. Dessa sorte, o recurso ordinário assinado por advogados não relacionados na procuração mais atual é inexistente, ante a irregularidade de representação processual, mormente porque no segundo mandato não consta qualquer ressalva sobre a atuação dos profissionais constituídos anteriormente", destacou a relatora.

Assim, considerando como inexistente o ato processual praticado, a relatora suscitou, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por irregularidade de representação, entendimento que foi acompanhado pela Turma. Consequentemente, não conheceu também do recurso ordinário adesivo aviado pelo empregado, já que, em razão de sua natureza acessória, este não deve ser conhecido em caso de não conhecimento do recurso principal, a teor do art. 500, do CPC.

0000071-56.2012.5.03.0039 RO )