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JT indefere processamento de petição com número excessivo de folhas enviada por E-Doc

Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas para transmissão buscou conter gastos.

Se a parte pretende utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (E-Doc), deve observar os requisitos normativos pertinentes. Caso contrário, corre o risco de sua petição não poder ser processada. Com esse entendimento, o desembargador João Bosco Pinto Lara manteve a decisão que indeferiu o processamento de uma petição de embargos à execução com 49 folhas, enviada por meio desse sistema. Ao caso foi aplicado o parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03 de 2006, alterada pela Instrução Normativa nº 01 de 2010, que prevê regras para o peticionamento eletrônico.

De acordo com o reclamado, as restrições impostas pelo Tribunal de Minas violam o princípio da isonomia e o artigo 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Isto porque a Lei e a Instrução Normativa nº 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho não impõem limites na utilização do E-DOC. Mas o relator não acolheu os argumentos, ponderando que a normatização da matéria não surgiu simplesmente da autonomia do Tribunal e os limites criados não são desprovidos de lógica ou respaldo legal. Ao contrário, amparou-se na própria Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No artigo 18, a Lei prevê, inclusive, que os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentá-la no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas para transmissão buscou conter gastos. "Necessidade premente no mundo atual, do qual não poderia ficar de fora Judiciário", pontuou. Nesse sentido, a orientação vinda do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal Superior do Trabalho para que sejam realizadas limitações por meio de fixação de metas a serem alcançadas. O magistrado destacou que os transtornos causados pela impressão de arquivo com 50 folhas, o gasto de papel e de toner, a disponibilização de um servidor em tempo integral, todas essas questões foram levadas em consideração para a edição da Instrução Normativa nº 01 de 2010 pelo Tribunal. Também o fato de ter sido decidido em reunião do Coleprecor ¿ Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs que a impressão de arquivos do E-DOC respeitaria o limite de 20 folhas ou 40 páginas, frente e verso.

O julgador também chamou a atenção para a necessidade de implementação de medidas capazes de viabilizar o cumprimento da meta 6, estabelecida pelo CNJ, qual seja: "reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)" . Segundo ele, a própria Lei 11.419/06, estabeleceu, no parágrafo 5º do artigo 11, que deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade. Para tanto, fixou-se o prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Por fim, registrou que a utilização do E-DOC, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 03 de 2006, é mera faculdade da parte. Nessa linha de raciocínio, o julgador destacou que o reclamado poderia perfeitamente ter utilizado o protocolo convencional. Afinal, a mesma norma mencionada previu que a parte deverá enviar a petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço.

Portanto, na avaliação do relator, o processamento da extensa petição não poderia mesmo ser acatada. Por inúmeros motivos. Este entendimento não implica violação de qualquer garantia constitucional. "As normas e princípios estão sujeitos a uma interpretação lógica, teleológica e sistemática, para melhor alcançar o fim social insculpido no ordenamento constitucional. Nessa esteira, não se pode olvidar que aos jurisdicionados são garantidos o contraditório e a ampla defesa, o direito de petição e o devido processo legal, desde que utilizados em conformidade com os meios processuais e recursos a eles inerentes", ponderou no voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição apresentado pelo reclamado e confirmou a decisão que rejeitou o processamento da petição.

( 0000576-44.2010.5.03.0095 AP )