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Dúvidas com a nota fiscal de serviços

Com esse projeto, as administrações tributárias poderão padronizar e melhorar a qualidade das informações, racionalizando procedimentos e gerando maior eficácia.

Em meio à grande repercussão nacional em torno do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte pessoa jurídica também tem de voltar sua atenção para outra ferramenta tecnológica da atualidade: a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), cujo sistema de emissão e controle já foi adotado por diversas prefeituras brasileiras.

A exemplo do ocorrido nos estados, essa ferramenta tecnológica vem passando por um processo contínuo de aprimoramento, e tem como objetivo básico substituir as notas fiscais tradicionais - neste caso específico, as de serviço - por uma metodologia em essência semelhante, porém bastante diferenciada nos detalhes, em comparação à metodologia que está eliminando o papel nas notas fiscais de mercadorias - modelos 1 e 1 A.

Com esse projeto, as administrações tributárias poderão padronizar e melhorar a qualidade das informações, racionalizando procedimentos e gerando maior eficácia. Espera-se ainda que haja um efetivo aumento de competitividade entre as empresas brasileiras, via racionalização das obrigações acessórias e a consequente redução do Custo-Brasil.

Entre as cidades que já adotam a NFS-e estão as capitais e várias localidades de grande importância econômica, tanto para seus Estados quanto suas regiões, casos de Americana (SP), Angra dos Reis (RJ), Contagem (MG), Cubatão (SP), Franca (SP), Macaé (RJ), Nova Friburgo (RJ), Resende (RJ), Santo André (SP), Sinop (MT) e Uberlândia (MG).

Desenvolvida de forma integrada pela Receita e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) atende ao Protocolo de Cooperação Enat n. 02, de 7 de dezembro de 2007, definiu a coordenação e as responsabilidades pelo desenvolvimento e implantação do Projeto.

Segundo o padrão da Abrasf, a NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente em ambiente nacional pela Receita, pela prefeitura ou por qualquer outra entidade conveniada, com a finalidade de documentar as operações de prestação de serviços.

Embora haja um protocolo de cooperação para o estabelecimento de um modelo nacional único neste campo, cada município tem autonomia para definir e adotar seu sistema. Por isso há cidades que implantaram a NFS-e conforme o padrão da Abrasf, e outras seguiram modelo repleto de particularidades, dando origem a uma verdadeira torre de Babel.

Em 2004, quando ainda não havia o padrão, Angra dos Reis foi a primeira a optar por um caminho exclusivo, decisão também tomada pela Prefeitura de São Paulo, que já revelou, entretanto, a decisão de adequar-se ao sistema preponderante nas demais localidades, a começar pela obrigatoriedade do uso da Certificação Digital já a partir de janeiro próximo para as emissões desse tipo, uma vez que o padrão Abrasf prevê a utilização de arquivos XML assinados dessa forma.

Em Belo Horizonte, que já segue esse modelo, a validade jurídica da Nota é assegurada por certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, o que garante segurança, não-repúdio e integridade nas informações.

Diante de tantas situações distintas, a única certeza existente é a responsabilidade dos prestadores de serviços em cumprir o que preconiza a administração do seu município.Portanto, mesmo que não haja determinação expressa quanto à guarda dos documentos digitais na cidade, é recomendável que os contribuintes armazenem arquivos de forma segura, consultando sempre a legislação de seu município para identificar o que pode e deve ser preservado em meio eletrônico ou papel.

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) só existe no âmbito dos estados (ICMS), enquanto a NFS-e conta com o respaldo do Recibo Provisório de Serviços (RPS), documento físico utilizado no eventual impedimento de emissão on-line e também pelos prestadores com grandes quantidades emitidas em curtos períodos, devendo, porém, nos dois casos, ser providenciada a Nota Eletrônica em no máximo 10 dias.